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Contrato do lixo da gestão de prefeitura administrada pelo PSB estaria SUPERFATURADO em r$ 58 MILHÕES, denuncia empresa.

Fonte: Portal da Transparência da PCR

 

O Tribunal de Contas da União condenou a empresa AJ SERVIÇOS LTDA., juntamente com outras empresas prestadoras de serviços terceirizados, à pena de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Federal, por um período de 05 (cinco) anos (Ver lista completa das empresas e íntegra da decisão AQUI), contados a partir do trânsito em julgado da decisão, o que veio a ocorrer em 17/06/2015. Pela decisão, a AJ SERVIÇOS LTDA. não poderá contratar com a União Federal até 17/06/2020.
Documentos a que o Blog teve acesso dão conta de que a empresa AJ SERVIÇOS LTDA, que mantém contratos milionários com a Prefeitura do Recife, sob a gestão do prefeito Geraldo Júlio, do PSB, teria participado de “conluio” para “fraudar uma licitação” vencida pela empresa CONDOR, com proposta considerada “superfaturada”.
O esquema fraudulento fora comunicado ao TCU pela Procuradoria da República do Rio Grande do Norte, depois que a “Operação União”, no cumprimento de 9 mandados de busca e apreensão, cumpridos pela Polícia Federal, encontrou, na casa dos sócios administradores da CONDOR, “4 folhas de rascunho, 2 mapas de acompanhamento, 24 comprovantes de depósitos, 14 recibos, 3 notas promissórias e cópia de 4 cheques que configuravam sólidas e flagrantes evidências de que nas licitações de mão-de-obra especializada realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte … houve acerto de preço entre as empresas participantes, inclusive com pagamentos de valores entre elas, para que a CONDOR ADMINSITRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, empresa do grupo EMVIPOL, saísse vencedora“.
Segundo o Ministério Público Federal, as “4 folhas de rascunho que indicam ‘Indenizações UFRN’ e relacionam 14 empresas de prestação de serviço, com valores a receber no total de R$ 144.500,00, cujos nomes constam no Mapa de Acompanhamento da Licitação, acompanhadas da documentação que comprova os pagamentos destes valores” apontam para o recebimento, por parte de um dos sócios da AJ SERVICOS LTDA. de valores como compensação pela participação dessa empresa na fraude contra o Erário federal.
Uma simples consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura do Recife nos revela que só no ano de 2016, foram pagos milhões para a empresa AJ SERVIÇOS, pela Prefeitura do Recife, quando esta já se encontrava em situação de INIDONEIDADE. Vejamos apenas um dos empenhos:
FONTE: Portal da Transparência da PCR

Acórdão:ACÓRDÃO Nº 1453/2016 – TCU – Plenário

Considerando que os presentes embargos de declaração (peça 297) foram interpostos pela A. J. Serviços Ltda. contra o Acórdão 1.042/2016 – TCU – Plenário;
Considerando que o referido acórdão não conheceu de embargos de declaração interpostos pela Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., não sendo afeto a qualquer petição ou recurso protocolado pela AJ Serviços Ltda.;
Considerando, portanto, que estaria ausente, neste recurso, o requisito de admissibilidade relativo ao interesse de agir da recorrente na modificação do sobredito acórdão;
Considerando, ainda, que os embargos, além de não possuírem o mencionado requisito de admissibilidade, apenas repetem o que foi arguido em embargos anteriores pela AJ Serviços Ltda. (peças 159 e 276), traduzindo-os como peça meramente protelatória, sem efeito suspensivo;
Considerando, por fim, que a deliberação que declarou inidônea a AJ Serviços Ltda. transitou em julgado em 16/6/2015, consoante ofício de notificação à peça 194 e aviso de recebimento à peça 207 dos autos, não cabendo mais qualquer recurso contra a mesma.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 278 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer dos embargos de declaração constantes à peça 297, dando-se ciência desta deliberação à embargante.”
Diz o relator, Ministro Raimundo Carreiro (TC 001.323/2006-5 [Apensos: TC 025.868/2010-1, TC 026.850/2009-4, TC 003.911/2011-0]):
“3.5.1 Considerando que “indícios vários e concordantes são provas” (STF – RE 68.006/MG), passo a discriminar aqueles que me levaram à conclusão da efetiva perpetração da fraude:
(…)
– empresa A.J.: dois depósitos realizados pela Condor, no valor de R$ 6.000,00 cada, em 17/8 e 16/09/2005, na conta do Sr. Adiel José dos Santos, sócio gerente da empresa;
(…)

 

Responsável: A. J. Serviços Ltda., CNPJ nº 02.633.573/0001-88, na pessoa de seu representante legal.

(…)

38.5. Não assiste razão à justificante quando afirma que foi excluída do certame por ato da Administração. Na verdade, a decisão de não mais continuar no certame foi uma escolha da empresa que não apresentou nova proposta de preço quando lhe foi facultado o direito pela Comissão de licitação, em 30/05/2005. Ressalte que não havia exigência de que as novas propostas tivessem preços menores que os inicialmente apresentados, como afirmou a responsável, tanto é verdade que as empresas CONTROL, TC3, SOLL e a própria CONDOR, vencedora do certame, aumentaram os valores de suas propostas iniciais. Essa linha de raciocínio da defesa, só vem corroborar os indícios de que houve o ajuste com a empresa para ficar fora do certame.

38.6. Outra prova irrefutável da participação da empresa no conluio são os comprovantes de depósitos (fls. 17 e 24), nos valores de R$ 6.000,00 cada, efetuados, em 17/08/2005 e 16/09/2005, na conta do Sr. Adiel José dos Santos – Sócio Gerente da empresa ora ouvida, conforme demonstra o extrato do sistema CNPJ (Anexo 4 – fl. 154). Note-se que esses documentos foram apreendidos pela Polícia Federal na residência do Sr. Herbeth Laurentino Gabriel, cunhado do Sr. Marino Eugênio de Almeida, sócio-gerente da empresa CONDOR – Administração de Serviços Ltda., e marido da também sócia Marli Alves Bezerra Gabriel. Assim, não resta dúvida de que a empresa retrocitada participou do esquema organizado pela empresa CONDOR para vencer a Concorrência nº 03/2004, realizada pela UFRN.

38.7. É merecedor de destaque, também, o fato de o Sr. Adiel José dos Santos não mencionar na defesa de sua empresa sobre o depósito efetuado em sua conta, exatamente nos mesmos valores e em datas próximas as do rascunho intitulado “Indenizações UFRN” (fl. 09), confeccionado pela empresa CONDOR, mentora do plano para frustrar o caráter competitivo da licitação em comento, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/93. (ênfases acrescidas)”

O relator ainda narra, em seu voto, como se teu o caminho do esquema fraudulento da licitação que tornou a AJ inidônea:
“Do esquema fraudulento
3. O Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Rio Grande do Norte – comunicou a este Tribunal que, por ocasião da investigação de fatos de sua alçada (“Operação União”), foram cumpridos 9 mandados de busca e apreensão, ocasião em que foram encontrados, na casa de Heberth Florentino Gabriel, marido de Marli Alves Bezerra Gabriel e cunhado de Marino Eugênio de Almeida, ambos sócios-administradores da Condor, e na casa de Elba de Moura Alves, também sócia da referida empresa, 4 folhas de rascunho, 2 mapas de acompanhamento, 24 comprovantes de depósitos, 14 recibos, 3 notas promissórias e cópia de 4 cheques que configuravam sólidas e flagrantes evidências de que nas licitações de mão-de-obra especializada realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte … houve acerto de preço entre as empresas participantes, inclusive com pagamentos de valores entre elas, para que a CONDOR ADMINSITRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, empresa do grupo EMVIPOL, saísse vencedora (fl.02-vp).
3.1 Ressaltou aquele Parquet que tal conclusão se baseou, principalmente, nas 4 folhas de rascunho que indicam “Indenizações UFRN” e relacionam 14 empresas de prestação de serviço, com valores a receber no total de R$ 144.500,00, cujos nomes constam no Mapa de Acompanhamento da Licitação, acompanhadas da documentação que comprova os pagamentos destes valores.
3.2 Após inspeção realizada por este Tribunal na UFRN (fls. 83/98-vp), a Secex/RN constatou que à Concorrência n.º 03/2004 acorreram 38 interessados, tendo sido habilitados 33. Desses, 30 apresentaram propostas de preço (Teclimp, SOLL, CRR, DCL, A&G, Higine, Condor, Táler, Solares, Aurimar, RH, Masp, Preservice, Tress, Control, Conecta, TC3, L&M, Mult Service, Daniel Carvalho ME, Ação Emprendimentos, CM, Lasev, Servitium, AJ, SGP, Staff, TGS, Solução e Cactus) que foram desclassificadas por estarem em desacordo com o edital (problemas nas garantias, nas informações relativas às obrigações assumidas que importem diminuição da capacidade operativa etc).
3.2.1 Assim, após aberto novo prazo, 19 empresas apresentaram novas propostas (Teclimp, SOLL, CRR, DCL, A&G, Higine, Condor, Táler, Solares, Aurimar, RH, Masp, Preservice, Tress, Control, Conecta, TC3, L&M e Mult Service), dentre as quais foram declaradas aptas a prosseguir o certame somente 7 delas (SOLL, CRR, A&G, Higiene, CONDOR, MASP e CONTROL) e as demais foram desclassificadas (voltaram a cometer erros na formalização das propostas – fl. 178-vp).
3.2.2 Foi, então, declarada vencedora a empresa CONDOR, por apresentar menor preço, não tendo sido interpostos recursos dessa decisão (fls. 93/4-vp).
3.3 A Unidade Técnica verificou que os comprovantes de depósitos apreendidos foram expedidos pela empresa Condor, Emvipol ou por Heberth Florentino Gabriel a favor das empresas habilitadas no certame em tela ou de seus representantes, não tendo sido possível fazer tal correlação em relação às empresas Servitium, Preservice, Cactus, A&G, Shekt e RH.
3.3.1 Ressaltou que os membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL asseveraram, por ocasião de depoimento prestado no âmbito da sindicância instaurada na UFRN, terem estranhado a “calmaria” acontecida após o resultado final da licitação, sem a interposição de qualquer recurso, diferentemente das outras fases.
3.3.2 Observou, também, a ocorrência de variação de preço das primeiras para as segundas propostas, destacando a diferença entre a majoração feita pelas empresas Control (em R$ 1.455.222,84), TC3 (em R$ 1.435.403,52), SOLL (em R$ 1.333.264,44) e a Condor (somente em R$ 98.473,92). A que diminuiu o preço, empresa TRESS (em R$ 10.420,44), ainda ficou acima do preço ofertado pela Condor.
3.3.3 Por fim, a Secex/RN constatou a ocorrência de superfaturamento na proposta da empresa Condor, que será discutida no próximo tópico deste Voto.
3.6 Tal engodo, sem sombra de dúvida, frustrou completamente o caráter competitivo daquela licitação e causou prejuízos aos cofres públicos, na medida em que propiciou o vencimento de empresa cuja proposta estava superfaturada. As várias evidências acima relatadas vinculam as empresas licitantes ao esquema organizado pela Condor, à exceção da empresa Aurimar, ante a inexistência de comprovação de que ela teria se beneficiado de qualquer forma, e das empresas CRR, Masp, Tress, Lasev, Higiene, Teclimp, Soll e Uniserv pelos motivos declinados no subitem anterior.
(…)
3.9 No tocante à declaração de inidoneidade das empresas, acolho o encaminhamento da Unidade Técnica com o adendo feito pelo Parquet. Acato, também, o entendimento desse órgão especializado no que se refere a não-extensão da declaração de inidoneidade aos sócios da Condor, por entender que o objetivo pretendido com a aplicação da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica é o ressarcimento do prejuízo, não sendo compatível, como asseverou o Ministério Público, o seu manejo para a extensão de penalidade administrativa a sócio de empresa licitante.
(…)
37. A Empresa A. J. informa que foi “alijada do certame por decisão da própria Administração Pública e não por conta de qualquer suposto pagamento pecuniário”, coloca que o sócio Adiel José dos Santos “não participou pessoalmente de qualquer das fases da licitação, mas, sempre, um de seus empregados, motivo esse que a existência de depósitos em sua conta corrente em nada tem a ver com o objeto da licitação”. Alternativamente, solicita a minoração da declaração de inidoneidade para o prazo de no máximo 6 meses, por entender que dois depósitos de R$ 6.000,00 não ensejariam a punição de 5 anos.
(…)
Responsável: A. J. Serviços Ltda., CNPJ nº 02.633.573/0001-88, na pessoa de seu representante legal.

(…)

38.5. Não assiste razão à justificante quando afirma que foi excluída do certame por ato da Administração. Na verdade, a decisão de não mais continuar no certame foi uma escolha da empresa que não apresentou nova proposta de preço quando lhe foi facultado o direito pela Comissão de licitação, em 30/05/2005. Ressalte que não havia exigência de que as novas propostas tivessem preços menores que os inicialmente apresentados, como afirmou a responsável, tanto é verdade que as empresas CONTROL, TC3, SOLL e a própria CONDOR, vencedora do certame, aumentaram os valores de suas propostas iniciais. Essa linha de raciocínio da defesa, só vem corroborar os indícios de que houve o ajuste com a empresa para ficar fora do certame.

38.6. Outra prova irrefutável da participação da empresa no conluio são os comprovantes de depósitos (fls. 17 e 24), nos valores de R$ 6.000,00 cada, efetuados, em 17/08/2005 e 16/09/2005, na conta do Sr. Adiel José dos Santos – Sócio Gerente da empresa ora ouvida, conforme demonstra o extrato do sistema CNPJ (Anexo 4 – fl. 154). Note-se que esses documentos foram apreendidos pela Polícia Federal na residência do Sr. Herbeth Laurentino Gabriel, cunhado do Sr. Marino Eugênio de Almeida, sócio-gerente da empresa CONDOR – Administração de Serviços Ltda., e marido da também sócia Marli Alves Bezerra Gabriel. Assim, não resta dúvida de que a empresa retrocitada participou do esquema organizado pela empresa CONDOR para vencer a Concorrência nº 03/2004, realizada pela UFRN.

38.7. É merecedor de destaque, também, o fato de o Sr. Adiel José dos Santos não mencionar na defesa de sua empresa sobre o depósito efetuado em sua conta, exatamente nos mesmos valores e em datas próximas as do rascunho intitulado “Indenizações UFRN” (fl. 09), confeccionado pela empresa CONDOR, mentora do plano para frustrar o caráter competitivo da licitação em comento, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/93. (ênfases acrescidas)”

(…)

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