Fonte: Portal da Transparência da PCR |
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Acórdão:ACÓRDÃO Nº 1453/2016 – TCU – Plenário
(…)
38.5. Não assiste razão à justificante quando afirma que foi excluída do certame por ato da Administração. Na verdade, a decisão de não mais continuar no certame foi uma escolha da empresa que não apresentou nova proposta de preço quando lhe foi facultado o direito pela Comissão de licitação, em 30/05/2005. Ressalte que não havia exigência de que as novas propostas tivessem preços menores que os inicialmente apresentados, como afirmou a responsável, tanto é verdade que as empresas CONTROL, TC3, SOLL e a própria CONDOR, vencedora do certame, aumentaram os valores de suas propostas iniciais. Essa linha de raciocínio da defesa, só vem corroborar os indícios de que houve o ajuste com a empresa para ficar fora do certame.
38.6. Outra prova irrefutável da participação da empresa no conluio são os comprovantes de depósitos (fls. 17 e 24), nos valores de R$ 6.000,00 cada, efetuados, em 17/08/2005 e 16/09/2005, na conta do Sr. Adiel José dos Santos – Sócio Gerente da empresa ora ouvida, conforme demonstra o extrato do sistema CNPJ (Anexo 4 – fl. 154). Note-se que esses documentos foram apreendidos pela Polícia Federal na residência do Sr. Herbeth Laurentino Gabriel, cunhado do Sr. Marino Eugênio de Almeida, sócio-gerente da empresa CONDOR – Administração de Serviços Ltda., e marido da também sócia Marli Alves Bezerra Gabriel. Assim, não resta dúvida de que a empresa retrocitada participou do esquema organizado pela empresa CONDOR para vencer a Concorrência nº 03/2004, realizada pela UFRN.
38.7. É merecedor de destaque, também, o fato de o Sr. Adiel José dos Santos não mencionar na defesa de sua empresa sobre o depósito efetuado em sua conta, exatamente nos mesmos valores e em datas próximas as do rascunho intitulado “Indenizações UFRN” (fl. 09), confeccionado pela empresa CONDOR, mentora do plano para frustrar o caráter competitivo da licitação em comento, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/93. (ênfases acrescidas)”
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38.5. Não assiste razão à justificante quando afirma que foi excluída do certame por ato da Administração. Na verdade, a decisão de não mais continuar no certame foi uma escolha da empresa que não apresentou nova proposta de preço quando lhe foi facultado o direito pela Comissão de licitação, em 30/05/2005. Ressalte que não havia exigência de que as novas propostas tivessem preços menores que os inicialmente apresentados, como afirmou a responsável, tanto é verdade que as empresas CONTROL, TC3, SOLL e a própria CONDOR, vencedora do certame, aumentaram os valores de suas propostas iniciais. Essa linha de raciocínio da defesa, só vem corroborar os indícios de que houve o ajuste com a empresa para ficar fora do certame.
38.6. Outra prova irrefutável da participação da empresa no conluio são os comprovantes de depósitos (fls. 17 e 24), nos valores de R$ 6.000,00 cada, efetuados, em 17/08/2005 e 16/09/2005, na conta do Sr. Adiel José dos Santos – Sócio Gerente da empresa ora ouvida, conforme demonstra o extrato do sistema CNPJ (Anexo 4 – fl. 154). Note-se que esses documentos foram apreendidos pela Polícia Federal na residência do Sr. Herbeth Laurentino Gabriel, cunhado do Sr. Marino Eugênio de Almeida, sócio-gerente da empresa CONDOR – Administração de Serviços Ltda., e marido da também sócia Marli Alves Bezerra Gabriel. Assim, não resta dúvida de que a empresa retrocitada participou do esquema organizado pela empresa CONDOR para vencer a Concorrência nº 03/2004, realizada pela UFRN.
38.7. É merecedor de destaque, também, o fato de o Sr. Adiel José dos Santos não mencionar na defesa de sua empresa sobre o depósito efetuado em sua conta, exatamente nos mesmos valores e em datas próximas as do rascunho intitulado “Indenizações UFRN” (fl. 09), confeccionado pela empresa CONDOR, mentora do plano para frustrar o caráter competitivo da licitação em comento, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/93. (ênfases acrescidas)”