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Prefeitura de Camboriú estoura limites da LRF com gasto de pessoal

Prefeitura de Camboriú estoura limites da LRF com gasto de pessoal

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A Prefeitura Municipal de Camboriú estourou os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício de 2017. Os dados foram revelados pela vereadora Jane Stefenn (REDE), durante sessão plenária dessa terça-feira (06). Segundo as certidões emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), a despesa total com pessoal representou 61,84% da receita corrente líquida (quando o limite é de no máximo 60%) e a despesa de pessoal do Poder Executivo extrapolou mais de 5% do limite da lei: correspondeu a 59,36% da receita corrente líquida quando deveria ser de no máximo 54%. Ainda segundo análise do Tribunal de Contas, a Prefeitura não conseguiu eliminar o excedente que existia desde o segundo quadrimestre de 2016 ao longo do ano passado.

“Apesar de falarmos tanto no ano passado, de alertarmos, de fiscalizarmos, cobrarmos, a Prefeitura não conseguiu cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal e coloca o município que já passa por problemas em uma situação séria e de risco. Isso é inadmissível”, disse a vereadora.

Com isso, o Executivo municipal corre o risco de sofrer as sanções previstas em lei, entre elas a proibição de receber transferências voluntárias e fazer convênios com órgãos da União e contratar operações de crédito com instituições financeiras. No caso de ultrapassar os limites de despesa total com pessoal, por exemplo, o prefeito corre o risco de ser cassado, os direitos políticos suspensos e pagar multa de até 100 vezes o valor da remuneração que recebe.

 

 

A tabela a seguir apresenta um resumo com as sanções e penalidades aplicadas a infrações da LRF

 

Infrações da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas penalidades
Infração Sanção/Penalidade
Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, art 19 e 20). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21). Nulidade do ato (LRF, art. 21);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º)
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21). Nulidade do ato (LRF, art. 21, § único);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º)
Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22). Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, § único).
Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23). Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).
Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70). Proibição de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

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