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Câmara de BC aprova concessão para construção do Mercado Público da Barra

Os vereadores de Balneário Camboriú aprovaram na sessão desta quarta-feira (10) o projeto de lei que autoriza a prefeitura de Balneário Camboriú a conceder, pelo prazo de 30 anos, o direito de alguma empresa, mediante a realização de concorrência pública, construa e administre o Mercado Público da Barra.

Uma emenda do vereador Marcelo Achutti, fixando um preço mínimo para a concessão e diminuindo o prazo de 30 anos para 10 anos, foi reprovada pela maioria do plenário.

O projeto foi aprovado com 14 votos favoráveis, um contrário e três abstenções, também foi igualmente aprovada a emenda 03, também do Poder Executivo, por 13 votos favoráveis e cinco abstenções. A proposição, assim, segue em tramitação no Legislativo para deliberação da redação final.

O Mercado Público da Barra, deverá ser construído ao lado da praça do pescador, próximo a Passarela da Barra.

Confira o texto do projeto na íntegra:

Projeto de Lei Ordinária N.º 55/2021

Autoriza a outorga onerosa de Concessão de Direito Real de Uso, de área pública para os fins que menciona, e dá outras providências 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, de forma onerosa, da área sito à Rua Emanuel Rebelo dos Santos, conforme matrícula, ao lado da Casa Linhares, no Bairro da Barra, microzona ZOR-II-A, conforme Lei Municipal nº 2.794/2008, mediante a realização de concorrência pública, para construção e gestão do Mercado Público da Barra. 

Parágrafo único. Os procedimentos para outorga da concessão de que trata o caput deste artigo, inclusive à elaboração do respectivo contrato de concessão, serão realizados diretamente pelo Município de Balneário Camboriú, através do Poder Executivo, observados os parâmetros dispostos nesta Lei.

Art. 2º Para a presente concessão, compete ao vencedor da concorrência a elaboração do projeto executivo, a construção, implantação, manutenção e melhorias na área referida, apresentados em projeto e aceitos pelo Município, de acordo com as especificações desta Lei, do Edital de Concorrência e demais normas urbanísticas, de obras, segurança, saúde, posturas e licenciamento aplicáveis.

Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da presente concessão se darão por conta e risco do concessionário, não cabendo ao mesmo qualquer pleito de participação ou indenização por parte do Município.

Art. 3º A concessão de que trata esta Lei, se fará pelo prazo de até 30 (trinta) anos, contados da data da celebração do contrato, admitida prorrogação por igual período, desde que, presente e demonstrado o interesse público, a critério exclusivo do Município, seja requerida pela concessionária até seis meses antes do término do contrato, após o que, a área cedida, bem como todas as edificações e melhorias de caráter urbanístico nele existentes, retornarão ao Município de Balneário Camboriú, passando a integrar seu patrimônio, sem ônus para o Poder Público.

Art. 4º A concessão se fará a título oneroso, cabendo ao concessionário, a execução de obra pública, construção total, conservação, reforma, ampliação ou melhoramentos para fins de exploração, desde que as mesmas passem por aprovação do Município e devam ocorrer como contraprestação do objeto da concessão.

Parágrafo único. Todas as licenças referentes às melhorias, implantações, intervenções à área destinada ao Mercado Público, ficam por conta do concessionário.

Art. 5º A concessão de que trata esta Lei, se fará em caráter exclusivo ao vencedor do certame, com o qual será firmado o respectivo contrato administrativo, ficando vedada ao concessionário a transferência ou cessão dos direitos da concessão, mantidas todas as condições pactuadas e mediante prévia e expressa anuência do Município.

Art. 6º A presente concessão, além da cessão da área pública, não implica em concessões ou isenções de ordem fiscal ou tributária ao concessionário nele instalado.

Art. 7º Fica sob a responsabilidade da concessionária a obtenção das licenças obrigatórias para a realização da construção, melhorias e manutenção do objeto da concessão, bem como as demais autorizações, que se fizerem necessárias durante a vigência da concessão de uso do espaço público.

Art. 8º A concessionária arcará com total responsabilidade por eventuais incidentes e/ou acidentes que vierem a ocorrer durante a vigência do contrato de concessão, bem como deverá ser adequada ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de segurança, higiene e cortesia.

Art. 9º Findo o contrato, com ou sem prorrogação, o imóvel retornará à posse plena do Município, que poderá optar pela permanência ou retirada dos equipamentos sobre ele edificados, hipótese em que os custos da remoção serão de inteira responsabilidade da concessionária.

§ 1º A opção pela permanência dos equipamentos não confere à concessionária o direito à indenização ou a retirada de quaisquer componentes integrados ao objeto da concessão.

§ 2º Caso o poder concedente opte pela remoção dos equipamentos, esta não poderá dar-se em prazo inferior a 60 (sessenta) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Independentemente do prazo de vigência, o contrato poderá ser rescindido, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante instalação de procedimento administrativo, assegurado o direito de defesa na esfera administrativa, se a concessionária:

I – encerrar suas atividades, desviar-se de suas finalidades, negligenciar na manutenção dos itens de segurança e de qualidade dos serviços oferecidos à população, omitir-se na preservação e conservação dos bens objeto da concessão ou incorrer em práticas ou execução de obras e serviços em desacordo com as cláusulas contratuais;

II – reincidir em infração a preceito da legislação ambiental, urbanística e sanitária de quaisquer esferas federativas, ou às normas de segurança ou de proteção ao consumidor;

III – demais hipóteses previstas nas Leis nºs 8.666/1993 e 8.987/1995.

Art. 11. A concessionária fica obrigada a iniciar a execução do projeto e a concluí-la dentro dos prazos estabelecidos no Alvará de Construção expedido pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Se, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a concessionária não houver dado início à execução do projeto nem requerido sua prorrogação, a concessão ficará revogada e a posse do imóvel revertida desde logo em favor do município, independentemente de notificação.

Art. 12. Poderá o poder concedente, a qualquer tempo, no exercício do poder de polícia de que esteja legalmente investido, vistoriar e supervisionar a regular utilização do imóvel cedido, devendo notificar a concessionária acerca de qualquer irregularidade que vier a constatar, estipulando prazo para a correção.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

EMENDA MODIFICATIVA APROVADA

Emenda Modificativa N.º 3 ao Projeto de Lei Ordinária N.º 55/2021
Autoriza a outorga onerosa de Concessão de Direito Real de Uso, de área pública para os fins que menciona, e dá outras providências.

EMENDA MODIFICATIVA 1: A ementa do Projeto de Lei nº 55/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza a Concessão de Obra Pública, de área pública para os fins que menciona, e dá outras providências.”

EMENDA MODIFICATIVA 2: O caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a Concessão de Obra Pública na área situada na Rua Emanuel Rebelo dos Santos, conforme matrícula, ao lado da Casa Linhares, no Bairro da Barra, microzona ZOR-II-A, conforme Lei Municipal nº 2.794/2008, mediante a realização de concorrência pública, para construção e gestão do Mercado Público da Barra.”

EMENDA MODIFICATIVA 3: Fica acrescido o § 2º ao art. 4º, de modo que o atual parágrafo único passe a ser renumerado como § 1º:

Art. 4º ……………………………….

§ 2º As obrigações referidas no parágrafo anterior, bem como a alocação de riscos da concessão, observarão os estudos técnicos elaborados e aprovados pelo Município de Balneário Camboriú, admitindo o compartilhamento de risco quando demonstrada sua vantajosidade.”

EMENDA MODIFICATIVA 4: O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A concessão de que trata esta Lei, será feita em caráter exclusivo ao vencedor do certame, com o qual será firmado o respectivo contrato de concessão, respeitada as normas gerais da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações.”

EMENDA MODIFICATIVA 5: O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A presente concessão não implica concessões ou isenções de ordem fiscal ou tributária ao concessionário.”

EMENDA MODIFICATIVA 6: Fica suprimido o § 2º do art. 9º, de modo que o atual § 1º passe a ser renumerado como parágrafo único.

EMENDA MODIFICATIVA 7: O art. 10º passa a vigorar com a seguinte redação, devendo ser suprimidos os seus incisos:

Art. 10. Independentemente do prazo de vigência, o contrato disciplinará as sanções às quais o concessionário estará sujeito em caso de descumprimento do contrato de concessão, a ser apurada em procedimento administrativo específico, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório na esfera administrativa nos termos da legislação aplicável.”

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