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Empresa que concedeu alimentação e moradia apenas a imigrantes haitianos agiu legalmente, julga 5ª Câmara

Uma empresa do ramo têxtil que concedeu moradia coletiva e alimentação a imigrantes haitianos em situação de vulnerabilidade não cometeu ato discriminatório contra os demais empregados. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um ex-funcionário requereu indenização por dano moral à empresa por não ter recebido os mesmos benefícios.

O autor propôs o pedido na Vara do Trabalho de Indaial, município do Vale do Itajaí. No requerimento, alegou que o fato de apenas os estrangeiros estarem recebendo residência para morar, além do salário mensal, fez com que se sentisse preterido. O trabalhador acrescentou que outro benefício não estendido a ele foi o de almoçar gratuitamente na empresa todos os dias, e que essas “reintegradas humilhações” teriam-no obrigado a rescindir o contrato de trabalho.

Em sua defesa, a ré afirmou que quando os trabalhadores haitianos se apresentaram tinham “pouco mais do que a roupa do corpo” e nem mesmo portavam carteira de trabalho. Por tal situação, foi concedida alimentação e moradia excepcionalmente gratuitas por cerca de um mês, até que eles regularizassem a documentação e pudessem começar a trabalhar.

A empresa acrescentou ainda que, depois do período citado, o aluguel das casas e a alimentação passaram a ser descontados na folha de pagamento dos imigrantes e, na existência de vagas, a moradia estaria disponível a quaisquer outros empregados. Diante do que foi apresentado nos autos, o juiz Reinaldo Branco de Moraes julgou improcedente o pedido do autor.

Recurso

O autor recorreu da decisão de primeiro grau. Ele reiterou a tese de que a concessão dos benefícios apenas aos estrangeiros teria-lhe atingido “direitos como a honra e a integridade moral” e, como compensação, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização equivalente a 100 vezes a última remuneração recebida.

A relatora da ação na 5ª Câmara do TRT-SC, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, negou provimento ao recurso. No acórdão, a magistrada trouxe o depoimento do próprio autor, que afirmou ter recusado a moradia oferecida pela empresa. Isso porque “teria que morar com outros quatro haitianos”, o que, de acordo com ele, não permitiria que preservasse sua própria intimidade.

“Diante da situação retratada, não verifico a alegada prática de ato discriminatório, ao contrário, vejo aplicação do princípio que rege a justiça, de tratar os iguais de forma igual e os desiguais desigualmente”, assinalou Maria Jerônimo.

A juíza ainda citou no acórdão a situação de extrema pobreza que assola o Haiti, levando milhares de pessoas a deixarem o país em busca de sobrevivência. “Assim, a meu ver, o fornecimento de uma refeição a pessoas que chegam ao país sem absolutamente nada configura um ato humanitário da empresa, que, antes de tudo, merece elogios”, concluiu.

O prazo para recorrer da decisão foi esgotado.

PROCESSO nº 0000791-21.2014.5.12.0033

Texto: Carlos Nogueira  / Foto: Banco de imagens
Secretaria de Comunicação Social – TRT/SC

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