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Júri federal em Itajaí condena dois réus a mais de 30 anos de reclusão

Depois de quase 36 horas, foi concluído por volta das 21 horas desta sexta-feira (22) o primeiro júri da história da Justiça Federal de Itajaí. O júri foi presidido pela juíza federal Carla Fernanda Fritsch Martins. Pela acusação, representando o Ministério Público Federal (MPF), atuaram os procuradores da República Marcelo Godoy e Lucas Costa Almeida Dias. Pela defesa atuaram os advogados José Carlos Branco Júnior e Alessandro Cabral Silva e Coelho.

Os réus Éder de Souza, de 28 anos, e Gilmar Jorge Francescon, de 37 anos, eram acusados de tentar matar policiais rodoviários federais durante fuga ocorrida em Navegantes, em 26 de setembro de 2016. Na tentativa frustrada de fuga os réus estavam com um veículo que havia sido roubado à mão armada, dias antes, de um casal que subia a serra Dona Francisca, em Joinville. O casal foi rendido e ficou em poder dos assaltantes durante horas. Dentro do veículo, que estava com placas trocadas, também foi encontrado armamento pesado, balaclavas e dinheiro manchado com tinta vermelha, obtido em assaltos a caixas eletrônicos que fizeram em Jaraguá do Sul e em Três Barras.

O júri condenou Éder a 33 anos, 10 meses e quatro dias de reclusão pela prática, em concurso formal próprio, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, de três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, tipificado no art. 121, § 2º, V e VII, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, e em concurso material, nos termos do art. 69, também do Código Penal, com a prática dos crimes de associação criminosa armada, tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; de roubo do veículo FiatT/Toro em Joinville, tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018; de adulteração do sinal identificador do Fiat/Toro, tipificado no art. 311 do Código Penal; de furto de caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal em Jaraguá do Sul, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018; e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. No entanto, ele foi absolvido da acusação do crime de roubo ao caixa eletrônico no município de Três Barras.

Em relação a Gilmar, que é reincidente, o crime de tentativa de homicídio foi desclassificado para resistência, tendo sido condenado a um ano e três meses de detenção, mais 31 anos, seis meses e cinco dias de reclusão, pela prática do crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, e em concurso material, nos termos do art. 69, também do Código Penal, com a prática dos crimes de associação criminosa armada, tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; de roubo do veículo Fiat/Toro em Joinville, tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018; de adulteração do sinal identificador do veículo Fiat/Toro, tipificado no art. 311 do Código Penal; de furto de caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal em Jaraguá do Sul, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018; de roubo do caixa eletrônico em Três Barras, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018; e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.

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