Aberta a audiência, constatou-se a presença dos acima nominados. O conduzido foi representado por defensor constituído.
O conduzido foi mantido algemado na presente solenidade, visto que há fundado receio de fuga e perigo à integridade física dos presentes, considerado o diminuto espaço físico da sala de audiência e do aparato policial que realiza a escolta, bem como o movimento intenso de pessoas que transitam diariamente por este Fórum. Em seguida, o conduzido foi ouvido, assegurado contato prévio com o defensor. Ato contínuo, foi aberta a palavra ao Ministério Público e à Defesa para manifestação.
A MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: “O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à flagrância, observa-se que o indiciado, no momento da prisão, encontrava-se na situação descrita no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória: O conduzido foi preso em flagrante, em tese, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03.
Do exame dos autos verificam-se presentes a materialidade e indícios da autoria dos crimes que lhes são imputados, mormente em face auto de prisão em flagrante n. 3.19.00100 (fl. 02), boletim de ocorrência (fls. 04/05) e auto de exibição e apreensão (fl. 06). Analisando as circunstancias do caso concreto, verifica-se que os policiais militares receberam informações de populares de que uma residência estaria sendo utilizada como esconderijo de armamento da facção PGC, razão pela qual se deslocaram até o local.
Chegando na residência, avistaram um masculino em atitude suspeita, que ao avistar a guarnição empreendeu fuga para a residência objeto da denuncia. Foi feito o acompanhamento até a residência em que o masculino entrou, sendo encontrado no interior 01 fuzil plataforma COLT, 556 e 30 munições calibre 556. Em relação às condições pessoais do conduzido, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos demonstra que este é primário. No mais, verifico que o indiciado possui vínculo com o distrito da culpa, como se infere dos autos (fl. 09). Além do mais não há nos autos registro que demonstram a periculosidade social efetiva e a real possibilidade de que o conduzido, solto, venha a cometer infrações penais, tão pouco há ações penais em desfavor do indiciado constatando a habitualidade criminosa.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se possível a concessão da liberdade provisória, condicionada à substituição por outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como forma de mantê-los vinculados a este Juízo e para a garantia de eventual aplicação da lei penal. Face ao exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A E.L.F.D, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) informar e manter atualizado seu endereço; b) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, haja vista que a permanência no distrito dos fatos é conveniente para investigação/instrução, ficando ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a revogação da liberdade e seu imediatos recolhimento à prisão, sendo neste ato colocados em liberdade.
Expeça-se Alvará de Soltura e Termo de Compromisso. Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar para que justifiquem em 48 (quarenta e oito) horas, o motivo pelo qual o conduzido foi preso sem camisa. Distribua-se o APF à Vara competente e, uma vez recebido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para formação da opinio delicti”. Intimados os presentes. O documento é assinado digitalmente pelo magistrado na forma do art. 36, §1º, da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, na presença das partes
Esse é um Fuzil de guerra, de fabricação norte americana, de extrema letalidade e grande poder de fogo, que estava na posse de faccionados em Florianópolis para ser usado contra as forças de segurança pública e provocar terror nas comunidades.
Nesta madrugada um indivíduo foi preso em flagrante na posse desse armamento, depois de um árduo e arriscado trabalho de inteligência dos Policiais Militares do 4° Batalhão, ao localizarem o local que estaria sendo utilizado para armazenar armas da organização crimonosa.
Hoje, na audiência de custódia, a senhora Juíza de Direito Ana Luisa Schmidt Ramos, da comarca da Capital, determinou a imediata soltura do referido criminoso, por entender que o agente não demonstra periculosidade social e que não haveria risco da prática de outros crimes.
Por fim, determinou que o Comando Geral da PMSC, no prazo de 48h, explique o motivo do preso ter sido conduzido sem camisa.
Segue o Termo da Audiência de Custódia na íntegra para completa compreensão: