Notícias Balneário Camboriú Esportes Entretenimento Eventos Política Empregos Camboriú Itajaí Itapema Navegantes Santa Catarina Brasil e Mundo
DESTAQUES

Justiça manda soltar homem que foi preso com fuzil

Aberta a audiência, constatou-se a presença dos acima nominados. O conduzido foi representado por defensor constituído.

O conduzido foi mantido algemado na presente solenidade, visto que há fundado receio de fuga e perigo à integridade física dos presentes, considerado o diminuto espaço físico da sala de audiência e do aparato policial que realiza a escolta, bem como o movimento intenso de pessoas que transitam diariamente por este Fórum. Em seguida, o conduzido foi ouvido, assegurado contato prévio com o defensor. Ato contínuo, foi aberta a palavra ao Ministério Público e à Defesa para manifestação.

A MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: “O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à flagrância, observa-se que o indiciado, no momento da prisão, encontrava-se na situação descrita no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória: O conduzido foi preso em flagrante, em tese, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03.

Do exame dos autos verificam-se presentes a materialidade e indícios da autoria dos crimes que lhes são imputados, mormente em face auto de prisão em flagrante n. 3.19.00100 (fl. 02), boletim de ocorrência (fls. 04/05) e auto de exibição e apreensão (fl. 06). Analisando as circunstancias do caso concreto, verifica-se que os policiais militares receberam informações de populares de que uma residência estaria sendo utilizada como esconderijo de armamento da facção PGC, razão pela qual se deslocaram até o local.

Chegando na residência, avistaram um masculino em atitude suspeita, que ao avistar a guarnição empreendeu fuga para a residência objeto da denuncia. Foi feito o acompanhamento até a residência em que o masculino entrou, sendo encontrado no interior 01 fuzil plataforma COLT, 556 e 30 munições calibre 556. Em relação às condições pessoais do conduzido, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos demonstra que este é primário. No mais, verifico que o indiciado possui vínculo com o distrito da culpa, como se infere dos autos (fl. 09). Além do mais não há nos autos registro que demonstram a periculosidade social efetiva e a real possibilidade de que o conduzido, solto, venha a cometer infrações penais, tão pouco há ações penais em desfavor do indiciado constatando a habitualidade criminosa.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se possível a concessão da liberdade provisória, condicionada à substituição por outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como forma de mantê-los vinculados a este Juízo e para a garantia de eventual aplicação da lei penal. Face ao exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A E.L.F.D, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) informar e manter atualizado seu endereço; b) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, haja vista que a permanência no distrito dos fatos é conveniente para investigação/instrução, ficando ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a revogação da liberdade e seu imediatos recolhimento à prisão, sendo neste ato colocados em liberdade.

Expeça-se Alvará de Soltura e Termo de Compromisso. Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar para que justifiquem em 48 (quarenta e oito) horas, o motivo pelo qual o conduzido foi preso sem camisa. Distribua-se o APF à Vara competente e, uma vez recebido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para formação da opinio delicti”. Intimados os presentes. O documento é assinado digitalmente pelo magistrado na forma do art. 36, §1º, da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, na presença das partes

Esse é um Fuzil de guerra, de fabricação norte americana, de extrema letalidade e grande poder de fogo, que estava na posse de faccionados em Florianópolis para ser usado contra as forças de segurança pública e provocar terror nas comunidades.

Nesta madrugada um indivíduo foi preso em flagrante na posse desse armamento, depois de um árduo e arriscado trabalho de inteligência dos Policiais Militares do 4° Batalhão, ao localizarem o local que estaria sendo utilizado para armazenar armas da organização crimonosa.

Hoje, na audiência de custódia, a senhora Juíza de Direito Ana Luisa Schmidt Ramos, da comarca da Capital, determinou a imediata soltura do referido criminoso, por entender que o agente não demonstra periculosidade social e que não haveria risco da prática de outros crimes.

Por fim, determinou que o Comando Geral da PMSC, no prazo de 48h, explique o motivo do preso ter sido conduzido sem camisa.

Segue o Termo da Audiência de Custódia na íntegra para completa compreensão:

0000568-40.2019.8.24.0023

Posts Relacionados

Suspeitos de desvio de verbas do SUS são alvos de operação da PF em Balneário Camboriú

Guarda Municipal é acionada após mais 30 ciclistas causarem baderna na Estrada da Rainha

Dupla é presa por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo no Bairro Pioneiros

Mulher é flagrada levando drogas escondidas nas partes íntimas para filho na prisão de Itajaí

Festival do Mar de Bombinhas reúne mais de 90 mil pessoas em cinco dias de festa

Construsul BC começa nesta terça-feira (23) no Expocentro de Balneário Camboriú

18 coisas para fazer em Balneário Camboriú e região neste final de semana

Homem de 73 anos é a segunda vítima fatal de dengue em Balneário Camboriú

SESI Brusque promove dia V de vacinação contra a gripe, neste sábado (20)

Camboriú inicia Campanha do Agasalho 2024