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MPF pede à Justiça que vete transferências irregulares no curso de medicina da Unisul

Incremento ilícito de 183 vagas poderá render mais de R$ 19 milhões em 12 meses à universidade, de quem é cobrada indenização de R$ 10 milhões

Imagem: MPF/SC

O Ministério Público Federal (MPF) em Santa Catarina ajuizou nesta terça-feira (12) ação civil pública (ACP) que busca a nulidade do edital GR 1097/2019 da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), que trata do ingresso por transferência externa de alunos nas turmas de medicina da unidade Pedra Branca, que supera o limite de matrículas autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) para o curso. São 160 vagas autorizadas pelo MEC, mas a Unisul abriu processos seletivos para vagas que superam esse número.

De acordo com a ação, assinada pelo procurador da República Alisson Campos, do MPF, com o incremento ilícito de 183 vagas a Unisul obterá indevidamente mais de R$ 19 milhões num período de 12 meses. “A partir dos dados fornecidos pelas representantes, [a Unisul] poderá receber mais de R$ 100 milhões no ano de 2020 com as mensalidades do curso de medicina, com o incremento irresponsável de vagas”, argumenta. A ACP requer ainda a condenação da universidade ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos de R$ 10 milhões.

O objetivo da ação civil pública é buscar que a universidade seja condenada à obrigação de não abrir novas matrículas que superem o limite autorizado pelo MEC e que estejam em desconformidade com a legislação vigente. “O MPF entende que, a despeito da evidente necessidade de médicos no Brasil, tal como se bota na crise da pandemia da covid, é necessário que a formação desses profissionais observe as diretrizes e regras existentes no sistema nacional de ensino que, nesse campo, tem como objetivo assegurar a formação de profissionais capacitados para cuidar da saúde da população brasileira”, disse o procurador Alisson Campos.

Na ação ajuizada nesta terça-feira, o MPF argumenta que a autorização para aumento do número de vagas “é feita conforme critérios rigorosos obtidos através de estudos realizados, de um planejamento minucioso acerca da qualidade de ensino, da sustentabilidade e da efetividade; ademais, deve-se levar em conta as razões técnicas, das práticas naturais das ciências médicas, que por sua vez não autoriza duplicação, mesmo que legalmente, pois uma mudança assim feita de forma repentina e sem estrutura compatível para suportar tal acréscimo, geraria efeitos extremamente danosos aos futuros profissionais da área médica”.

Segundo a ação do MPF, “por essa conduta ilícita que teve o escopo de auferir lucro a qualquer custo, mesmo ao arrepio da autonomia administrativa das universidades e dos direitos consumeristas de seus alunos, a Unisul causou lesão injusta, intolerável e inaceitável. Frise-se, aqui não se discute o direito legítimo da Unisul buscar legitimamente o financiamento de suas atividades por intermédio das mensalidades. Contudo, como qualquer direito outorgado constitucionalmente, ele deve ser exercido dentro de seus limites.”

“É esperado da instituição que se dispõe à formação de médicos o criterioso empenho em sua formação e que desenvolva processos seguros de aumento do número de vagas, respeitando não apenas formalmente a disciplina da Lei de Diretrizes e Bases e sua regulamentação”, diz ainda a ação. “Violação dessa conduta esperada, que ultrapassa os regramentos mínimos para abertura de vagas que pode resultar no prejuízo futuro à vida da população em número incalculável, sob a única justificativa de ‘aumento do fluxo de caixa’, merece a concreta reprimenda jurisdicional, que vai além da proscrição da conduta, pela anulação do edital, mas também pela fixação de quantia que, como assentou o Superior Tribunal de Justiça, tenha a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.

Também é requerida a condenação da Unisul a pagar indenização a título de danos morais coletivos no montante de R$ 10 milhões, a serem revertidos para o fundo de defesa de direitos difusos (FDD), previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil pública e ao pagamento das despesas processuais.

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