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Para MPF, a PEC 5/2021 permitirá interferência política direta no Ministério Público

Proposta de emenda à Constituição dobra o número de vagas na composição do CNMP, indicadas pelo Congresso Nacional

Na sessão plenária do Tribunal Regional Eleitoral do último dia 7, o procurador regional eleitoral (PRE) André Stefani Bertuol manifestou a preocupação do MPF em Santa Catarina com a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 5/2021 (PEC 5/2021), que altera o artigo 130-A da Constituição Federal no que trata da composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Para Bertuol, a proposta desfigura as principais características do funcionamento do Ministério Público (MP) e também do CNMP, permitindo a interferência política direta no MP e extinguindo a atuação independente de seus membros. Segundo o procurador regional eleitoral, “infelizmente, assistimos no momento a um contexto de diversas iniciativas que vêm se desenvolvendo e alcançando implementação normativa, que parecem conduzir a um Estado em que se quer reduzir a eficiência do combate à corrupção, da defesa do patrimônio público, da probidade e da moralidade administrativa, do meio ambiente, dos interesses indígenas, a defesa do regime democrático e a atuação penal”.

Ao longo da sessão, os juízes que compõem o pleno se manifestaram sobre o assunto no mesmo sentido exposto pelo MPF e a fala do procurador Bertuol foi incluída em ata. Ao final, se decidiu editar uma moção de apoio. Confira abaixo a íntegra da fala do PRE, que aponta os principais defeitos e inconstitucionalidades da PEC 5/2021:

“Sr. Presidente, Srs. Juízes, servidores, advogados, e, em especial, a todos os que nos acompanham pela transmissão em redes mundiais.

Peço a palavra para trazer à tona e informar esta Corte e a sociedade acerca de importante movimento de ataque ao Ministério Público que está sendo levado a efeito no Congresso Nacional neste momento. Embora seja noticiado apenas como uma alteração na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, a proposta desfigura as principais características do funcionamento do Ministério Público e também desse Conselho.

O pior, no entanto, Sr. Presidente, Srs. Juízes, é o fato de que essas medidas estão sendo levadas a votação sem qualquer discussão com a sociedade, em uma evidente quebra da transparência que deve pautar o processo legislativo, no sentido de que os representados sejam informados das consequências do que está sendo discutido e possam, na medida da relevância das alterações propostas, manifestar-se com a profundidade e o tempo suficientes para que estas sejam percebidas, difundidas e aceitas ou rejeitadas, tanto no seu conteúdo quanto na personalização da responsabilidade de seus defensores ou detratores.

O Ministério Público é uma instituição incômoda para muitos, e essa é, infelizmente, uma de suas características institucionais. Os fatos históricos que foram conhecidos nas últimas décadas e tem pautado a mídia, sendo desnecessário citá-los no momento, conduziram ao que vem sendo chamado de vingança contra juízes e promotores. No entanto, é sempre ele, o Ministério Público, lembrado como o destinatário das provas de ilícitos levantadas contra os inimigos políticos de ocasião, e se esquecem os que com ele hoje estão descontentes que a atuação firme do Ministério Público não pode ser desejada apenas em uma via, não pode ser desfigurada para que o Ministério Público seja acionado ou direcionado apenas nos momentos em isso seja de interesse.

A Constituição foi sábia. Foi amplamente discutida e os parâmetros, prerrogativas e princípios que regem o Ministério Público foram com vagar e democraticamente estabelecidos. Todas as pessoas, como indivíduos, estão sujeitas a críticas, e mesmo internamente, entre nós, não faltam críticas ao excesso de intervenção, ao excesso de manifestação, ao excesso de exposição, mas isso não justifica a destruição dos modelos institucionais, mormente quando estes foram construídos em um sistema harmônico de freios e contrapesos desenvolvido durante séculos.

Infelizmente, assistimos no momento a um contexto de diversas iniciativas que vem se desenvolvendo e alcançando implementação normativa que parecem conduzir a um Estado em que se quer reduzir a eficiência do combate à corrupção, da defesa do patrimônio público, da probidade e da moralidade administrativa, do meio ambiente, dos interesses indígenas, a defesa do regime democrático e a atuação penal, dentre tantas outras atividades e interesses defendidos pelo Ministério Público. Mormente quando contrariando poderosos interesses econômicos e políticos, a atuação do Ministério Público só será eficiente se os seus agentes puderem agir com independência e destemor, balizados pelas formas de procedimento e pelo conjunto de leis que regem sua atuação e conferem esses direitos à população, que, ao fim e ao cabo, será talvez a maior prejudicada pelas amarras que se lhe querem impor.

Para fins didáticos, listo abaixo alguns dos principais problemas da referida PEC:

PRINCIPAIS DEFEITOS E INCONSTITUCIONALIDADES DA PEC 5/2021

(1) O desenho do Ministério Público na Constituição de 1988 é considerado um dos maiores avanços desta. A PEC 5/2021 abala dois de seus mais importantes pilares: permite a interferência política direta no MP e extingue a atuação independente dos membros. Logo de início, constata-se que dobra o número de vagas na composição do Conselho, indicadas pelo Congresso, de duas para quatro.

(2) A PEC 5/2021 permite que o Procurador-Geral de cada Ministério Público escolha 2/3 do Conselho Superior de cada órgão, isto é de cada MP dos Estados e do MPF e demais ramos do Ministério Público da União. Isso facultará a esse Procurador-Geral dominar a revisão de atos e a punição de membros do Ministério Público. Um procurador-geral eventualmente alinhado a um governador, por exemplo, poderia usar esse poder para induzir promotores a perseguir prefeitos e políticos que visse como adversários ou, ao contrário, para beneficiar e proteger aqueles que visse como aliados.

(3) Atualmente, o Vice-Presidente do CNMP é o Vice-Procurador-Geral da República. Pela PEC 5/2021 esse cargo passará a ser cumulado com o também importante cargo de Corregedor Nacional do Ministério Público, encarregado de coordenar a atividade disciplinar do CNMP, o qual, pela PEC, passará a ser indicado politicamente pelo Congresso. No CNJ a Presidência e a Vice são sempre do STF, por seu titular e substituto.

(4) Por isso mesmo, a PEC desfigura totalmente a paridade de estrutura e funcionamento do CNMP em relação ao Conselho Nacional de Justiça, o que fere a simetria constitucional de regimes entre o Judiciário e o Ministério Público.

(5) A PEC também dá ao CNMP – que deveria ser apenas órgão administrativo, para controle disciplinar e financeiro – o poder de rever qualquer ato funcional de membros do Ministério Público de todo o Brasil, com base em parâmetros vagos e subjetivos, o que também fulmina sua independência funcional.

(6) A PEC permite que o CNMP revise ou anule atos do Ministério Público que “interfiram” na “ordem pública, ordem política, organização interna e independência das instituições e órgãos constitucionais”. Esses conceitos vagos dariam o controle total do MP ao CNMP, o qual, com as modificações propostas, ficará eventualmente sujeito a forte influência política.

(7) A PEC define que, instaurada sindicância ou processo disciplinar contra membro do Ministério Público, a prescrição se interrompe até a decisão final. Isso é uma regra mais severa do que a aplicável aos criminosos processados pelo MP em ações penais.

(8) Por fim, entendemos na carreira que a PEC 5/2021 é muito mais grave e danosa ao interesse da sociedade do que a famosa PEC 37/2011, que impedia investigações criminais diretas por parte do MP.

Esse conjunto é colocado com muita gravidade. Inclusive na seara eleitoral a proposta é a de que promotores e juízes, que já estão praticamente impedidos de manter ou falar em redes sociais – eu praticamente já não falo mais nada em redes sociais – e que já não podem, diferentemente dos demais servidores públicos, se candidatar sem perder o cargo, ainda depois de deixar os cargos fossem impedidos de se candidatar por cinco anos, enquanto que para que uma sanção semelhante seja aplicada a qualquer outro cidadão, com base na lei de inelegibilidades, por exemplo, é necessária uma condenação qualificada em uma ação de improbidade, que tramita por vários anos, condenação criminal e fatos graves.

De modo que agradeço a oportunidade, sr. Presidente, dado que nesse processo legislativo sequer houve o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, já que apenas esgotado o prazo ele foi retirado e colocado em votação, pelo que este é um dos momentos em que ou falamos alguma coisa ou nos calamos para sempre.

Era o que me cabia consignar no momento, e por enquanto, Sr. Presidente, agradecendo a oportunidade. Muito obrigado.”

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