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Prefeito do PSB metido em Ação de Improbidade Administrativa. Novas Idéias para roubar o povo.

 

Da direita para a esquerda: Júnior Matuto (PSB) e esposa, acompanhados do Vice-prefeito de Paulista, Jorge Carreira (PC do B) e esposa, em evento social
Da direita para a esquerda: Júnior Matuto (PSB) e esposa, acompanhados do Vice-prefeito de Paulista, Jorge Carreira (PC do B) e esposa, em evento social

 

 

Já está virando piada na cidade de Paulista, Região Metropolitana do Recife, o caso da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000383-36.2015.8.17.1090, movida pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco contra o prefeito Júnior Matuto, daquele Município, filiado ao PSB.

A Ação foi ajuizada em 21/01/2015 porque o prefeito descumpriu um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, onde se comprometera com o MPPE, o Conselho Municipal de Saúde e a Comissão de Concursados, a realizar um concurso público para preencher as mais de seiscentas vagas na Secretaria de Saúde do Paulista/PE, que há décadas vêm sendo preenchidas por funcionários temporários, por risível análise curricular, em desacordo com a Constituição Federal. Segundo o Ministério Público, a “opção político eleitoral” do prefeito Júnior Matuto, em valores levantados ainda em junho de 2014, custavam aos cofres dos cidadãos de Paulista a bagatela de R$ 1.263.234,41 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos).

Apesar de todas as evidências de danos ao Erários, ofensas à Constituição e recalcitrância em cumprir com um TAC por ele mesmo assinado, a Juíza Ana Carolina Fernandes Paiva, passados vinte e três dias do recebimento da ação, em 12/02/2015, negou a liminar pretendida pelo MPPE e indeferiu o bloqueio de bens de Júnior Matuto, requerido pelo MPPE, determinando sua notificação, para falar sobre a ação.

O mandado foi expedido somente no dia 19 de fevereiro e apesar da Prefeitura de Paulista ficar localizada a apenas cem metros do Fórum, o oficial de Justiça o devolveu sem cumpri-lo, isso, no dia 30/03/2015:

30/03/2015 14:03 Juntada de – Mandado Cumprido Negativamente

Somente passados três meses da devolução do mandado não cumprido ou cumprido “negativamente”, já queJunior Matuto deve ser um prefeito fantasma, um dos poucos que toma “chá de sumiço”, na própria cidade que deveria administrar, a Vara abriu vistas ao MPPE, determinando, na sequência, passados, então, cinco meses da estranha devolução do primeiro mandado de notificação anterior, a imediata devolução do mandato. Desta feita, o despacho é da Juíza de Direito Laura Amélia Moreira Brennand Simões:

12/08/2015 13:15 Determinação de citação e intimação de partes e advogados

Processo nº 0000383-36.2015.8.17.1090 Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor : O Ministério Público de Pernambuco Réu : GILBERTO GONÇALVES FEITOSA JÚNIOR DESPACHO: R.H. Expeça-se novo mandado de notificação observando-se os endereços indicados na petição de fls. 403, alertando a Central de Mandados que efetue a devolução do expediente após o seu cumprimento. Paulista, 12/08/2015 Laura Amélia Moreira Brennand Simões Juíza de Direito

22/06/2015 14:41 Conclusos – Despacho
22/06/2015 14:38 Juntada de – Outros
22/06/2015 14:07 Recebidos os autos – Promotor
03/06/2015 10:23 Autos entregues em carga ao – Promotor

Somente passado um ano do novo despacho determinando nova notificação do prefeito de Paulista, o “socialista” Junior Matuto, a Ação de Improbidade contra ele por fazer a “opção político-eleitoral” de não fazer concursos públicos e nomear apadrinhados escolhidos via “análise curricular” foi recebida pela Juíza Laura Simões, nos seguintes termos e só então foi determinada sua citação que sequer foi ainda realizada, acreditem se quiserem:

“Processo nº 0000383-36.2015.8.17.1090 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: O Ministério Público de Pernambuco Réus: Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: 01. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e Patrimônio Público do Município de Paulista, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de GILBERTO GONÇALVES FEITOSA JÚNIOR, qualificado nos autos, aduzindo, resumidamente, que: a) o Município do Paulista firmou Termo de Ajustamento de Conduta junto à 2ª PJDC- Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições de Curadoria do Patrimônio Público, com finalidade de realizar concurso público para diversas funções inerentes aos serviços de saúde; b) a notícia da existência de contratos temporários veio à tona após inúmeras denúncias contra a Administração Pública Municipal em razão da realização da Seleção Pública para preenchimento de mais de “600 (seiscentas) vagas de emprego na Saúde” (conforme publicidade na imprensa escrita), opção esta encontrada pelo réu no intuito de apenas alterar seu quadro pessoal na Secretaria de Saúde do Paulista, já que se deparou com essa esdrúxula “temporariedade” existente com profissionais com mais de dez anos de exercício; c) tal intento fracassou, até porque a fragilidade do único requisito proposto, qual seja, análise do curriculim vitae, levou ao cometimento de erros e distorções inquestionáveis, o que deixou os 14.000 (catorze mil) inscritos numa sensação de terem sido iludidos; d) assim, diante do conflito então instalado, de um lado um contingente de pessoas ávidas por um cargo público e de outro a máquina administrativa pessoal do Paulista/PE mantida através da secular prática clientelista através de contratações irregulares, levou o Ministério Público a ajustar a conduta do chefe do Executivo, ora demandado, ao ordenamento jurídico pátrio; e) apesar da confiança depositada pelo Ministério Público nos propósitos externados por Gilberto Feitosa nas reuniões realizadas na sede das Promotorias desde Município, o réu não só insiste em não realizar o legal e exigível concurso público, como em admitir profissionais para atuar no serviço de saúde sem o certame; f) na realidade, a recalcitrância do demandado em afastar os temporários e cumprir a Constituição Federal é uma mera opção político-eleitoral e não técnica, que, por si só constitui fraude à obrigatoriedade constitucional do concurso público, configurando ilegalidade e imoralidade; g) no TAC, assinado pelo demandado em nome do Município, foi prestado o compromisso de manter os servidores “precários” então existentes e extinguir essa “indústria de temporários” à medida que fossem nomeados os concursados; h) ficou acordado, ainda, perante membros do Conselho de Saúde, Ministério Público, candidatos da seleção e Secretários, que, em face da ausência de profissionais em alguns postos, ainda se faria uma seleção, desta feita com critérios objetivos e apenas para preenchimento de poucas vagas, o que veio a ser realizado através do IPAD, tudo em nome do princípio da continuidade do serviço público; i) no entanto, em total afronta a fé pública, o demandado não só não realiza o legítimo certame como vem demitindo e admitindo ao seu talante numa evidente prova de insensibilidade e descompromisso para com o interesse público; j) trata-se, portanto, de atitude omissiva em relação à realização de concurso público, comissiva em manter e nutrir os contratos temporários, grave e desrespeitosa do poder público municipal. 02. Ao final, requereu, liminarmente, seja decretada a indisponibilidade dos bens do réu como garantia ao integral ressarcimento do prejuízo que vem causando, expedindo-se ofícios aos cartórios de registro imobiliários loca, Recife-PE, Olinda-PE, Igarassu, Abreu e Lima e Itamaracá e ao DETRAN/PE. No mérito, requereu a procedência da ação para o feito de declarar os fatos descritos na inicial como atos de improbidade administrativa (art. 10, incisos VIII e IX, art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92) e como, consequência, sejam aplicadas as sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.263.234,41 (um milhão duzentos e sessenta e três mil e duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), valor correspondente aos vencimentos dos contratados temporários de junho de 2014. 03. Anexou aos autos os documentos de fls. 21/385. 04. Decisão interlocutória às fls. 385/394, denegando a liminar pleiteada. 05. O réu foi notificado e apresentou manifestação às fls. 416/424, aduzindo, preliminarmente, a litispendência do presente feito com a Ação de Execução do mesmo TAC que tramita perante este juízo. No mérito alegou que não praticou ato de improbidade administrativa ao contratar servidores via processo seletivo simplificado, uma vez que este se deu de forma legal. 06. É O RELATÓRIO. DECIDO. 07. Inicialmente ressalte-se que a presente decisão – prevista no artigo 17, §§ 8º e 9º, da Lei de Improbidade Administrativa – traduz um mero juízo de admissibilidade da ação, objetivando evitarem-se ações inadequadas ou manifestamente improcedentes. Fora desses casos, ou seja, havendo indícios da existência do ato de improbidade e da concorrência do(s) réu(s) para sua consecução, deve a petição inicial ser recebida, dando-se prosseguimento ao feito até ulterior sentença. 08. Nesse sentido, importa transcrever os ensinamentos de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves acerca do tema: “Ao estabelecer que a inicial deve estar ‘instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas’, ressalta o legislador, corretamente, a necessidade, salvo fundada impossibilidade, de um lastro probatório mínimo para o ajuizamento da ação civil de improbidade, o que é plenamente justificável em razão da gravidade das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. De notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já presente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público. (…) Ao aludir o § 8º à ‘rejeição da ação’ pelo juiz quando convencido da ‘inexistência do ato de improbidade’, instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não cortando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial”. 1(grifos inautênticos). 09. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS PREVISTOS NA LEI 8.429/92. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A constatação da existência de indícios da prática de atos de improbidade legitima o recebimento da petição inicial, conforme a hipótese do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. Precedentes” (AgRg no Ag 1.384.491/RS, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/3/13). 2. A reversão dessa conclusão é tarefa inconciliável com a via do recurso especial, por implicar novo exame das premissas fáticas e dos elementos probatórios dos autos. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3. É pacífico neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual é imprescritível a pretensão de ressarcimento de prejuízo causado ao erário, mesmo se cumulada com ação por improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1.292.531/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19/9/13, e REsp 1.292.699/MG, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/10/12. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 240.909/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013). 10. Passa-se à análise da preliminar. Da preliminar de Litispendência 11. Aduziu o réu a preliminar de litispendência deste feito com o de nº 0008455-80.2013.8.17.1090 (Execução de TAC), que igualmente tramita nesta Vara. 12. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, existindo três elementos essenciais e fundamentais que a caracterizam: mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, VI, § §1º, 2º e 3º do NCPC). 13. O fundamento da litispendência está na economia processual e na intenção de se evitar decisões conflitantes no âmbito judiciário. Assim, existindo simultaneamente duas ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, para evitar tais riscos, prevê o Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito da ação mais recentemente ajuizada (art. 485, V, NCPC). 14. No entanto, a Execução do Termo de Ajustamento de Conduta de nº 0008455-80.2013.8.17.1090 celebrado pelo Ministério Público e Município, objetivando regularizar a admissão/contratação de profissionais da área de saúde, possui como partes os referidos, e tem como objeto, tão somente, executar o acordo feito entre as partes. 15. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência alegada pelo réu, considerando que o processo de nº 0008455-80.2013.8.17.1090 não possui identidade com o processo em epígrafe. Do recebimento da inicial 16. O objeto da presente ação de improbidade administrativa é a análise da inércia do Município do Paulista, representado pelo seu gestor maior, o Prefeito, em realizar concurso público para provimento de cargos na Saúde, bem como a contratação temporária de profissionais de saúde para preencher os respectivos cargos. 17. A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios de que o Município do Paulista realizou contratação temporária para o preenchimento de vagas na área da Saúde, baseada na Lei Municipal 3.875/2005 que, conforme consta na Decisão de fls. 385/394 constitui autorização em aberto para a contratação temporária para a execução de atividades permanentes que devem ser desempenhadas por servidores públicos concursados. 18. Cumpre-nos, portando, em ocasião própria, averiguar se está caracterizado o dolo do réu em violar os princípios constitucionais que devem presidir a atuação da Administração Pública, considerando ser reprovável a contratação temporária de pessoal para o exercício de atividade permanente, uma vez que viola os direitos sociais dos trabalhadores garantidos no art. 7º da CF, justamente pelo Poder Público, que tem a missão constitucional de concretizar os direitos fundamentais da pessoa humana. DISPOSIÇÕES FINAIS 19. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 10, 11 e 17, § 9º, todos da Lei nº 8.429/92 RECEBO A PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE AÇÃO e determino o seu prosseguimento, CITANDO-SE o réu para apresentar contestação no prazo legal. 20. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Paulista, 25 de julho de 2016 Laura Simões Juíza de Direito 1 In Improbidade Administrativa, 5ª edição revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei Complementar nº 135 de 4/06/2010 (Ficha Limpa), Editora M=Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2010, pág. 898/899 e 903/904. ?? ?? ?? ?? ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULISTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1 Processo nº 0000383-36.2015.8.17.1090ireitos sociais dos trabalhadores garantidos no art. 7º da CF, justamente pelo Poder Público, que tem a missão constitucional de concretizar os direitos fundamentais da pessoa humana. DISPOSIÇÕES FINAIS 19. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 10, 11 e 17, § 9º, todos da Lei nº 8.429/92 RECEBO A PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE AÇÃO e determino o seu prosseguimento, CITANDO-SE o réu para apresentar contestação no prazo legal. 20. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Paulista, 25 de julho de 2016 Laura Simões Juíza de Direito 1 In Improbidade Administrativa, 5ª edição revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei Complementar nº 135 de 4/06/2010 (Ficha Limpa), Editora M=Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2010, pág. 898/899 e 903/904. ?? ?? ?? ?? ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULISTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA”

Fonte: CNJ

Em 2012, a Juíza Ana Carolina Fernandes Paiva chegou a pedir o envio de tropas federais para que fosse garantida a segurança das eleições em Paulista, então conhecia muito bem o “modus operandi” do prefeito Junior Matuto (Leia AQUI)

 

 

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