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Tribunal de Justiça indefere pedido do MP para suspender autorização de construção com outorga onerosa sem Estudo de Impacto de Vizinhança em Itajaí

O desembargador Sérgio Roberto Braasch Luz, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), indeferiu na terça-feira (09) pedido do Ministério Público de suspensão da liminar que autoriza a construção com outorga onerosa sem Estudo de Impacto de Vizinhança em Itajaí. Depois que a juíza Sônia Mazetto Moroso Torres, da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, julgou improcedente a liminar que suspendia a concessão de licenças para a construção acima das cotas permitidas pelo Plano Diretor da Cidade – mediante a compensação chamada de “outorga onerosa” – sem a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) – o Ministério Público ingressou com uma ação no Tribunal de Justiça pedindo a suspensão da liminar concedida em primeira instância.

Na ação, o Ministério Público alegou existência de omissão do Município de Itajaí em dar cumprimento ao disposto no Plano Diretor Municipal e ao Estatuto das Cidades e à possibilidade de negar a concessão da outorga caso verificado que a infraestrutura não suportará a instalação do empreendimento decorrente da outorga pretendida.

No indeferimento da ação do Ministério Público, o desembargador assinala que a decisão em primeira instância foi precisa quando destacou que a política urbana de Itajaí foi plenamente discutida durante o processo legislativo de criação da LC n. 414/2022, de modo que não há justificativa técnica ou legal para se adentrar no mérito da opção política do legislador de não exigir o EIV para todo e qualquer empreendimento.

Ainda conforme o desembargador, com a edição da lei complementar foram definidos os empreendimentos em que o EIV será exigido, de acordo com o tipo de uso e ocupação do solo, o zoneamento do local, e a área total construída ou área computável. “Desta forma, dentro desses critérios, encontram-se todos os empreendimentos, ou seja, aqueles com ou sem outorga onerosa. Em outras palavras, os empreendimentos que se enquadrarem nos parâmetros estabelecidos na LC n. 414/2022, devem apresentar o EIV, tenham ele outorga onerosa ou não”, reforça a decisão.

O desembargador esclareceu ainda que a argumentação referente aos possíveis prejuízos ao meio ambiente não tem justificativa, pois a legislação implantada busca justamente minimizar os impactos ambientais e os prejuízos à cidade ao dar direcionamento ao crescimento e o planejamento urbano da região.

Entenda o caso

Em março desde ano, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina chegou a cassar a decisão que permitia à Prefeitura de Itajaí liberar obras com outorga onerosa sem a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Na nova decisão, o desembargador ressalta ainda a importância de todas as novas informações incluídas aos autos pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil da Foz do Itajaí (Sinduscon).

De acordo com o procurador jurídico do Sinduscon, Laudelino João da Veiga Neto, a legislação que regulamentou o EIV foi amplamente discutida na Câmara de Vereadores e em audiência públicas, inclusive com a participação do próprio Ministério Público. Pela legislação, para que haja a expedição do alvará de construção e o deferimento do pedido de outorga onerosa, o empreendedor deverá apresentar todas as licenças que demonstrem que o empreendimento não ocasionará impacto não suportável na infraestrutura e, ainda, de que os limites da edificação observem o coeficiente máximo de aproveitamento.

Para o presidente do Sinduscon da Foz do Rio Itajaí Açu, Fábio Inthurn, a decisão do Tribunal de Justiça reforça a segurança jurídica aos novos empreendimentos. “As regras estão claras. Conforme dito pelo desembargador, a lei do EIV leva em consideração o porte, uso e zoneamento e ela não pode ser um instrumento discriminatório para servir de pretexto a particulares para inviabilizar empreendimentos por razões alheias às ordens urbanísticas e legislação vigente”, completa.

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