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Quase 150 detentos recebem o benefício de saída temporária

Um total de 146 detentos das unidades prisionais de Criciúma receberam autorização judicial para a saída temporária de fim de ano, que prevê, na Lei de Execuções Penais, o benefício, que pode ser até de cinco vezes ao ano, de sete dias em liberdade, para apenados do regime semiaberto, com bom comportamento e que tenham cumprido um sexto da pena, no caso de primário, ou um quarto, se for reincidente. Apesar de ocorrer em outras datas, a saída temporária, que não é sinônimo de indulto de Natal, acaba chamando mais atenção nesta época do ano. O número ainda pode sofrer alteração, já que ainda tem algumas decisões pendentes.

Conforme o gerente do Presídio Santa Augusta, Felipe Alves Goulart, 99 reclusos estão programados para as saídas, divididos em dois grupos e em duas datas, na semana de Natal, com saída na quinta-feira, e no Ano Novo, com saída no dia 30. “Houve uma redução neste ano no número de saídas por dois fatores. O primeiro deles por uma mudança de posicionamento, de entendimento jurídico, com relação às concessões de progressões de regime para o tráfico privilegiado, que agora deixou de ser, considerado pelos tribunais superiores, crime hediondo, e, por consequência, a fração de cumprimento da pena necessária para progressão de regime é um pouco menor. Foram solicitados vários pedidos e algumas pessoas conseguiram, ou seja, muitos presos que teriam direito à saída temporária acabaram por conseguir a progressão para o regime aberto”, explica.

O outro fator, segundo explica, é relacionado aos procedimentos de incidentes disciplinares no ambiente prisional praticados por apenados do semiaberto. Atualmente, 22 detentos aguardam definição judicial de procedimento administrativo disciplinar que sairiam de saída temporária, mas acabaram não usufruindo do benefício. “É instaurado um procedimento administrativo e comunicamos ao Judiciário, que vai apurar a prática, ou não, de falta grave daqueles que praticaram alguma falta disciplinar no presídio, quais são: prática de novo crime, incitar ou participar de movimento subversivo contra a ordem, indisciplina, fugir ou mesmo possuir objetos não permitidos, que possa ferir outro, ou mesmo aparelho celular”, exemplifica.

Na Penitenciária Sul, conforme a diretora Maira Montegutti, 47 deixam a unidade prisional, divididos também em dois grupos e em duas datas, nesta semana e semana que vem. Caso não tenha retorno no sétimo dia, o detento é considerado foragido e os órgãos de segurança são comunicados. Os próprios servidores do ambiente prisional e do Governo do Estado, que gere o sistema através da Secretaria de Justiça e Cidadania (SJC), garantem que o número é bastante inexpressivo daqueles que não retornam ao cárcere após os sete dias, sendo que o Estado tem o menor índice de evasão do país. Ao ser capturado, o detento perde benefícios e regride de regime.

Diferença do indulto e da saída temporária

As saídas temporárias estão fundamentados na Lei de Execução Penal e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

O indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente próximo à data do Natal. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 18 anos. Não podem ser beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo.

Fonte: Site JusBrasil

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