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Vereadores aprovam Projeto de Lei que concede espaços públicos para empresas realizarem eventos

Na sessão desta terça-feira (07),  os vereadores de Balneário Camboriú aprovaram o Projeto de Lei do Poder Executivo que autoriza a concessão de uso de espaços públicos para a realização de eventos.

O projeto 179/2021 foi aprovado com 14 votos favoráveis e dois contrários, e agora segue para sanção do prefeito. Votaram contra Marcelo Achutti e Nilson Probst.

As empresas interessadas em realizar eventos em espaços públicos do município irão concorrer licitação na modalidade de concorrência, onde será observada a proposta mais vantajosa, a receita proveniente das permissões serão destinadas integralmente ao Fundo Municipal do Turismo, Fundação Cultural ou de Esportes, de acordo com o Edital.

No texto do projeto, as empresas vencedoras das concessões terão a possibilidade (ou não) de cobrança de ingressos, comercialização de produtos e/ou serviços, limites de público, condições sanitárias e de segurança, espaços para exploração de publicidade, entre outras questões de interesse do Município que deverão ser observadas em cada caso.

Confira o texto do Projeto de Lei Ordinária N.º 179/2021 na íntegra:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante permissão, o uso de bens públicos de uso comum para fins de realização de eventos de interesse público, nas datas integrantes do Calendário Oficial de Eventos do Município de Balneário Camboriú.

§ 1º Considera-se permissão de uso a outorga, ao particular interessado e vencedor da respectiva licitação, do uso especial de bem público de uso comum do povo, por prazo determinado no respectivo termo, para a realização de evento de interesse público.

§ 2º A permissão de uso a que se refere o caput deverá ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, se aplicada a Lei Federal nº 8.666/1993, ou de leilão, se aplicada a Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 3º O edital de licitação conterá, obrigatoriamente, as seguintes disposições:

I – modalidade licitatória adotada e o critério de julgamento que será observado para seleção da proposta mais vantajosa;

II – regras relativas à atividade a ser desempenhada pelo permissionário no bem público outorgado, tais como a possibilidade (ou não) de cobrança de ingressos, comercialização de produtos e/ou serviços, limites de público, condições sanitárias e de segurança, espaços para exploração de publicidade, entre outras questões de interesse do Município que deverão ser observadas em cada caso;

III – minuta de Termo de Permissão contendo as cláusulas e condições a serem respeitadas pelo Município e pelo permissionário no âmbito da permissão de uso;

IV – demais exigências decorrentes da presente Lei e da legislação aplicável.

Art. 2º A receita proveniente das permissões de uso autorizadas pela presente Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal do Turismo, Fundação Cultural ou de Esportes, de acordo com o Edital.

Art. 3º A permissão de uso objeto da presente Lei obedecerá aos seguintes requisitos:

I – será de exclusiva responsabilidade do permissionário o pagamento de qualquer tributo Federal, Estadual ou Municipal que incidam ou venham a incidir sobre a atividade objeto da permissão de uso;

II – o permissionário fica obrigado a cumprir a todas as exigências da legislação vigente e das autoridades federais, estaduais e municipais;

III – o permissionário será responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título e a qualquer momento, sejam causadas a terceiros em virtude do uso permitido e da atividade por ele desenvolvida, respondendo por si e seus sucessores;

IV – poderão participar do procedimento licitatório mencionado no art. 1º somente pessoas naturais ou jurídicas que estejam em dia com a legislação federal, estadual e municipal, isoladamente ou em consórcio;

V – a permissão extinguir-se-á, antes do término, sem direito a qualquer indenização em favor do permissionário, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) falência, dissolução, liquidação ou extinção do permissionário ou de qualquer um dos consorciados, no caso de consórcio;

b) descumprimento, pelo permissionário, de suas obrigações contratuais.

Art. 4º O prazo de vigência da permissão, incluindo-se a realização do evento propriamente dita e as atividades acessórias (implantação de infraestrutura, mobilização, desmobilização, limpeza, etc), deverá estar previsto no edital licitatório e no termo de permissão.

Art. 5º Todas as despesas do evento realizado deverão correr às expensas do permissionário.

Art. 6º A permissão de uso autorizada na presente Lei não envolve a transferência de domínio do bem público para o particular e tampouco autoriza a interferência dele na sua utilização, exceto no que diz respeito aos atos e condutas necessários à execução do objeto da permissão.

Art. 7º Fica sob responsabilidade da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico a permissão de uso de espaço público para a realização de eventos.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.

Art. 9º Fica revogado o § 2º do art. 62 da Lei Municipal nº 300, de 13 de dezembro de 1974.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
M E N S A G E M
Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Cessão Onerosa do Direito a Concessão de Uso do Espaço Público para a realização de eventos, e dá outras providências”.

O Projeto de Lei visa autorizar a Administração Municipal realizar mediante processo licitatório, a outorga do uso de espaços públicos para realização de eventos nas datas integrantes do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Com isso, o Município poderá atrair investimento privado aliando ao desenvolvimento econômico e turístico da cidade de Balneário Camboriú. Oportunizando os moradores e turistas a vivenciarem experiências, eventos e serviços inovadores que irão ser ofertados pela iniciativa privada através dos editais de concessão
O intuito é atrair potenciais investidores do segmento de turismo e entretenimento, transformando nossa cidade numa rota de grandes eventos, fomentando a economia local e o desenvolvimento.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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