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Alteração de nome e gênero nos registros públicos é possível mesmo sem operação de mudança de sexo

Alteração de nome e gênero nos registros públicos é possível mesmo sem operação de mudança de sexo

Em procedimento para retificação extrajudicial, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo concordou com pedido para alteração do nome e do gênero nos registros públicos mesmo sem transgenitalização.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Fraiburgo, deu parecer favorável a um pedido de alteração de nome e gênero no registro civil mesmo sem que a pessoa tenha passado por cirurgia de transgenitalização – popularmente conhecida como cirurgia de mudança de sexo.

Em seu parecer, o Promotor de Justiça Felipe Schmidt acompanha a jurisprudência gerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade que negou, em março deste ano, qualquer interpretação da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) que aponte para a exigência da cirurgia para a alteração do nome e gênero em cartório.

Felipe Schmidt recorre, ainda, à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, na qual já constava o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do ser humano como membro da sociedade, observadas apenas as limitações que busquem resguardar os direitos de outrem. Da mesma forma, ressalta que a Constituição da República alberga o respeito aos direitos de personalidade quando adota entre os fundamentos do Estado brasileiro o princípio da dignidade da pessoa humana.

Acrescenta o Promotor de Justiça que no âmbito dos direitos da personalidade está previsto o direito à identidade de gênero, traduzido na liberdade de compreensão do indivíduo em relação a si mesmo, identificando-se como sendo de um ou outro gênero (feminino ou masculino), liberdade esta que não pode ser suprimida pelo Estado em razão da concepção que se tem dos direitos humanos de primeira dimensão (impõe-se ao Estado, em princípio, uma obrigação de não intervir na esfera privada do individuo).

Segundo argumenta Schmidt em seu parecer, sexo biológico e identidade de gênero são distintos, tendo-se o primeiro como o conjunto de informações cromossômicas, características físicas e reprodutivas que distinguem machos e fêmeas, enquanto o segundo é compreensão da pessoa em relação si mesma, identificando-se como do gênero feminino ou masculino. “Desse modo, não cabe impor aos indivíduos de um determinado sexo biológico a identidade com este ou aquele gênero, sob pena de indevida interferência na vida privada e violação à dignidade”, completou o Promotor de Justiça.

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Schimidt considerou, ainda, que o recente julgado do STF, que é vinculante, pôs fim à insegurança jurídica e efetivou o primado da dignidade da pessoa humana, no sentido de que a alteração do nome no registro civil independe da cirurgia de transgenitalização, além de poder ser realizada diretamente perante o ofício competente, independentemente de autorização judicial.

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